DEVOLUÇÃO DE VALORES PARA QUEM TRABALHOU DE 1971 a 1999 / TEMA 1150 do STJ
Feb 24, 2026•Channel
AI Analysis
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Published3 months ago
Duration13:06
Video IDbFBOSQmi0Bw
Languagept-BR
CategoryEducation
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O réu não comprovou que a autora teve acesso aos extratos completos e detalhados em data anterior aos últimos 10 anos. A mera realização de saque, sem o fornecimento concomitante de um histórico analítico que permitisse ao servidor compreender a formação do saldo, não deflagra o prazo prescricional para questionar a metodologia de cálculo ou desfalques pretéritos ocultos. A tese da "ciência na data do saque" presume que o cidadão médio teria capacidade de, no ato do recebimento, auditar mentalmente décadas de atualizações financeiras complexas, o que foge à razoabilidade e ao princípio da boa-fé objetiva.
No caso em tela, a autora afirma que obteve os extratos analíticos recentemente, o que lhe permitiu identificar as supostas inconsistências. O ajuizamento da ação ocorreu em 27/05/2025. Considerando que a ciência das irregularidades (lesão ao direito) ocorreu com a análise dos documentos obtidos junto ao banco em período recente (após 2015), não transcorreu o prazo de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil.
Ressalte-se que eventuais pedidos referentes a expurgos inflacionários dos planos econômicos (Verão e Collor I) estariam prescritos se fossem a causa única de pedir, contudo, a autora expressamente esclarece na inicial que seu pedido não se funda em expurgos inflacionários, mas na não aplicação dos índices oficiais do próprio Conselho Diretor do PIS/PASEP e em falhas de gestão (depósitos a menor, ausência de crédito de rendimentos, etc.).