Cuidado para não perder: Lei Federal obriga devolução de valores a aposentados
Jun 17, 2026•Channel
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ACESSE A DECISÃO AQUI: https://wp.me/paLIV2-6p6
A Justiça Federal reconheceu o direito de uma aposentada à isenção do Imposto de Renda incidente sobre sua aposentadoria após comprovação de que ela foi acometida por **neoplasia maligna (câncer)**, mesmo estando atualmente sem sinais de retorno da doença.
A decisão reforça um entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ): para fins de isenção tributária prevista na Lei nº 7.713/1988, o aposentado diagnosticado com neoplasia maligna não precisa comprovar que a doença continua ativa ou que houve recidiva (retorno do câncer).
O julgamento é relevante porque beneficia aposentados que enfrentam despesas médicas contínuas, exames e acompanhamento especializado, mesmo após o controle da enfermidade.
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# Contexto do caso
O processo nº 5002626-21.2024.4.03.6312 foi ajuizado por **Maria Isabel Marrara Pepino** contra a **União Federal – Fazenda Nacional**, buscando o reconhecimento judicial da isenção do desconto de Imposto de Renda sobre sua aposentadoria.
A autora informou possuir benefício previdenciário de aposentadoria vinculado ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), identificado pelo benefício nº 1949884071.
O pedido foi fundamentado na existência de doença grave prevista na legislação tributária, especificamente no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que prevê hipóteses de isenção do Imposto de Renda para aposentados e pensionistas acometidos por determinadas enfermidades.
Durante o processo, foram apresentados documentos médicos, incluindo laudo emitido por serviço médico oficial, comprovando que a autora foi diagnosticada com **neoplasia maligna**.
Embora os documentos apontassem que atualmente não havia sinais de recidiva da doença, a autora sustentou que ainda preenchia os requisitos legais para obter a isenção tributária.
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# Explicação da decisão judicial
Ao analisar o caso, o juiz federal Leonardo Estevam de Assis Zanini destacou inicialmente que a Lei nº 7.713/1988 estabelece situações específicas em que determinados rendimentos recebidos por pessoas físicas são isentos do Imposto de Renda.
O artigo 6º, inciso XIV, da referida lei determina a isenção sobre proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoas portadoras de doenças graves, incluindo a **neoplasia maligna**, desde que comprovada por avaliação médica especializada.
No processo, ficou comprovado que a autora era aposentada e possuía diagnóstico anterior de câncer. O laudo médico indicava que a doença havia iniciado em 2015 e que, naquele momento, não apresentava sinais de retorno.
Entretanto, o magistrado entendeu que essa ausência de recidiva não afastava o direito à isenção.
A fundamentação principal utilizada foi o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual:
* o aposentado que teve neoplasia maligna reconhecida não precisa demonstrar sintomas atuais;
* não é necessária comprovação de retorno da doença;
* a eventual ausência de sinais da enfermidade não impede a concessão ou manutenção da isenção.
O juiz destacou que a finalidade da norma não é apenas beneficiar pessoas que estejam em fase ativa da doença, mas também reduzir os impactos financeiros suportados por aposentados que necessitam de acompanhamento médico periódico, exames e cuidados contínuos.
A decisão citou a orientação do STJ baseada na **Súmula 627**, que estabelece que:
“A isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma concedida a portadores de moléstia grave não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial.”
Além disso, foram mencionados precedentes do STJ, incluindo julgamentos como o RMS 32.061/RS e outros recursos que consolidaram a interpretação favorável aos aposentados com histórico de neoplasia maligna.
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# Resultado do julgamento
Ao final, o juiz julgou o pedido **procedente** e declarou o direito da autora à **isenção do Imposto de Renda sobre os valores recebidos de aposentadoria**.
A sentença foi encerrada com resolução do mérito, conforme artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O magistrado determinou ainda que o INSS fosse incluído como terceiro interessado para facilitar a implementação da decisão judicial no sistema previdenciário.
O pedido de tutela antecipada foi negado porque, segundo a decisão, não estavam presentes naquele momento os requisitos necessários, como demonstração de urgência ou risco de dano irreparável.
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# Impactos práticos da decisão
A decisão possui grande relevância para aposentados que tiveram diagnóstico de câncer e continuam sofrendo descontos de Imposto de Renda em seus benefícios.
Podem ser beneficiadas pessoas que:
* recebem aposentadoria ou pensão;
* tiveram neoplasia maligna comprovada;
* possuem documentação médica demonstrando a doença;
* mesmo após tratamento, continuam realizando ac